Texto Participativo
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431
§ 2º Se houver disponibilidade orçamentária, os recursos necessários ao cumprimento do acordo serão descentralizados ao Tribunal competente, ou ao Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.
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432
Art. 37. As dotações orçamentárias relativas a precatórios e requisições de pequeno valor constantes da Lei Orçamentária de 2027 serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União.
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433
§ 1º (MODIFICADO) Para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor sob a responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Ministério da Saúde, as dotações poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
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434
§ 2º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor expedidas em desfavor de empresas estatais dependentes poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias, para execução direta.
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435
Art. 38. Os créditos orçamentários destinados ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovados na Lei Orçamentária de 2027 e nos créditos adicionais, ressalvados aqueles voltados ao pagamento de requisições de pequeno valor a ser realizado diretamente pelos órgãos e pelas entidades devedores, deverão ser descentralizados aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluído o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de disponibilizá-los aos Tribunais que tenham proferido as decisões exequendas, conforme o caso.
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436
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal a partir dos dados transmitidos pela Secretaria de Orçamento Federal por meio do Siop.
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437
§ 2º Para a descentralização dos créditos orçamentários destinados ao pagamento de precatórios, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios informarão à Secretaria de Orçamento Federal os valores devidos atualizados.
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438
§ 3º A descentralização de créditos orçamentários será realizada imediatamente após:
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439
I - a publicação da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, quanto às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e
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440
II - a realização dos procedimentos orçamentários pertinentes pela Secretaria de Orçamento Federal, com fundamento nas informações prestadas pelos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca dos valores devidos atualizados, quanto às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.