Pular para o conteúdo principal

Configurações de cookies

Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.

Essencial

Preferências

Análises e estatísticas

Marketing

Texto Participativo

  • 411

    XIX - identificação do juízo de origem da requisição de pagamento; e

  • 412

    XX - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.

  • 413

    § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.

  • 414

    § 2º Os precatórios judiciários decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação de que trata o caput deste artigo, deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

  • 415

    § 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de 2026, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

  • 416

    § 4º (MODIFICADO) Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal, com a relação de que trata o caput, a qual conterá as informações a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVIII, XIX e XX do caput, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários.

  • 417

    § 5º (MODIFICADO) Caberá ao Conselho Nacional de Justiça o envio da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as especificações e prazos previstos neste artigo.

  • 418

    § 6º (MODIFICADO) Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o envio da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas por aquele Tribunal com as especificações e prazos previstos neste artigo.

  • 419

    § 7º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos de que trata este artigo, eventuais divergências com os processos que originaram os precatórios.

  • 420

    § 8º A falta da comunicação a que se refere o § 7º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando houver divergências, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Confirmar

É necessário fazer login

Senha muito curta.