Texto Participativo
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§ 9º (MODIFICADO) Na hipótese de, após o encaminhamento da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, algum requisitório ser cancelado ou suspenso, ou sofrer alteração no seu valor atualizado até 1º de fevereiro de 2026, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá encaminhar lista unificada que contemple essas alterações, até 15 de julho de 2026, aos órgãos e às entidades referidos neste artigo.
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Novo parágrafo (INCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei não conterão dotações para atender ao pagamento dos precatórios cancelados, constantes da relação de que trata o § 9º.
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Art. 35. (EXCLUÍDO) O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:
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I - (EXCLUÍDO) ao limite previsto art. 107-A, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
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II - (EXCLUÍDO) àqueles apresentados na forma prevista no art. 34 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no art. 100, § 20, da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;
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III - (EXCLUÍDO) às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021; e
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IV - (EXCLUÍDO) às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no art. 100, § 20, da Constituição.
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Parágrafo único. (EXCLUÍDO) O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2026, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 73, referente ao segundo bimestre de 2026, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2026.
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Art. 36. Caso seja celebrado acordo direto perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, na forma prevista no art. 100, § 20, da Constituição, para pagamento em 2027, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, deverá comunicar o fato à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Advocacia-Geral da União, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, indicando as especificações a que se refere o art. 34 desta Lei acerca do precatório envolvido.
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§ 1º A comunicação à Secretaria de Orçamento Federal deverá conter a indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão ou entidade da administração pública federal e por GND, as especificações a que se refere o art. 34, § 4º, sem qualquer dado que possibilite a identificação direta dos respectivos beneficiários, e campo que identifique o Tribunal que tenha proferido a decisão exequenda.