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  • 441

    § 4º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça que proferiram as decisões exequendas.

  • 442

    § 5º Caso a dotação orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora.

  • 443

    § 6º Se as dotações descentralizadas no exercício corrente referentes a precatórios e a requisições de pequeno valor forem superiores ao valor necessário ao pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de planejamento e orçamento, ou equivalente, deverá informar os saldos orçamentários remanescentes à Secretaria de Orçamento Federal, para que esta viabilize o cancelamento da descentralização orçamentária, no montante excedente, a partir dos dados transmitidos por meio do Siop.

  • 444

    § 7º Se houver disponibilidade financeira decorrente de rendimentos ou de saldos de exercícios anteriores relativos a precatórios e a requisições de pequeno valor, o Tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justiça, deverá providenciar a devolução, do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e à Secretaria do Tesouro Nacional.

  • 445

    § 8º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma prevista neste artigo deverão ser realizadas pelo órgão central ou, no caso de fontes de recursos próprias, pelo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal diretamente aos órgãos setoriais de programação financeira, ou equivalentes, das unidades gestoras responsáveis pelo pagamento dos débitos, de acordo com as regras de liberação de recursos para o Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

  • 446

    § 9º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, quando decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.

  • 447

    § 10. (MODIFICADO) Caso nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor estejam alocadas fontes de recursos condicionadas, as descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a sua substituição por outras fontes, que permitam a execução orçamentária e financeira de tais despesas.

  • 448

    Art. 39. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 38, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

  • 449

    § 1º As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua autuação no Tribunal.

  • 450

    § 2º A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

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