Texto Participativo
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1581
II - do Congresso Nacional, no caso de autógrafo.
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1582
§ 2º O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.
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1583
§ 3º Caso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.
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1584
Art. 191. A relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra disponíveis para alienação, em conformidade com o disposto no art. 21, caput e § 2º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a esta Lei.
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1585
Art. 192. Os recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas – PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
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1586
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando-se as especificidades dos projetos, que incluirão questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.
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1587
Art. 193. Fica o Ministério da Educação autorizado a realizar a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas às ações integradas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e correlatas.
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1588
§ 1º Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
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1589
§ 2º A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.
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1590
§ 3º A repactuação de que trata o caput, incluindo o plano de trabalho e a aplicação do saldo financeiro e sua rentabilidade, deverá ser objeto de divulgação em sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação, com relatório anual que evidencie a destinação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas beneficiadas.