Art. 192. Os recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas – PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
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