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  • 1561

    Art. 184. Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:

  • 1562

    I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

  • 1563

    II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e

  • 1564

    III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

  • 1565

    Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 1566

    Art. 185. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2027, na forma prevista no art. 4º, § 4º, da referida Lei Complementar.

  • 1567

    Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

  • 1568

    Art. 186. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

  • 1569

    Art. 187. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

  • 1570

    Art. 188. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

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Senha muito curta.