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Texto Participativo

  • 1571

    § 1º O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.

  • 1572

    § 2º As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, e a relação atualizada de que trata o caput será incluída no relatório de avaliação a que se refere o art. 73, § 4º, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação das alterações.

  • 1573

    Art. 189. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:

  • 1574

    I - até 17 de julho de 2027, no caso da Lei Orçamentária de 2027; ou

  • 1575

    II - dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.

  • 1576

    § 1º Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após 22 de dezembro de 2027, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 55 e art. 56, ou por intermédio das alterações previstas no art. 53.

  • 1577

    § 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 74, § 3º.

  • 1578

    Art. 190. As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição, aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

  • 1579

    § 1º A integridade das informações encaminhadas por meio eletrônico é de responsabilidade:

  • 1580

    I - do Ministério do Planejamento e Orçamento, no caso de proposição legislativa; e

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