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  • 1591

    Art. 194. (VETADO) Do montante previsto no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, a Lei Orçamentária Anual destinará 90% (noventa por cento) a ações e serviços públicos de saúde e o remanescente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, contemplando, obrigatoriamente, iniciativas de capacitação do corpo docente para o uso de novas tecnologias, especialmente em inteligência artificial, e para o atendimento de alunos com necessidades especiais.

  • 1592

    Art. 195. (VETADO) Na impossibilidade de execução dos restos a pagar de que trata a Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar as seguintes providências:

  • 1593

    I - - (VETADO) aglutinar os recursos destinados a obras, reformas, projetos e afins correlatos com o propósito, prioritariamente, de concluir obra diversa inacabada; ou

  • 1594

    II - - (VETADO) aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou entes diversos com o propósito de, prioritariamente, concluir obra inacabada.

  • 1595

    Parágrafo único. (VETADO) Aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, às obras e serviços de que trata este artigo.

  • 1596

    Art. 196. Integram esta Lei:

  • 1597

    I - Anexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;

  • 1598

    II - Anexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027;

  • 1599

    III - Anexo III - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

  • 1600

    IV - Anexo IV - Metas Fiscais, constituídas por:

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