Texto Participativo
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I - atendam ao disposto no art. 90, caput, inciso II, e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos;
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II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
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III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e:
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a) obedeçam ao estabelecido no art. 90, caput, inciso II; ou
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b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
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IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no art. 94, § 7º, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal;
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V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e a imprescindibilidade, a oportunidade e a importância para o setor público;
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VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput, inciso II, e suas ações se destinem a:
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a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social;
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b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou