Texto Participativo
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Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser:
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I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e
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II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas:
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a) atenção à saúde dos povos indígenas;
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895
b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas;
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c) combate à pobreza extrema;
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d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência;
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e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue;
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f) prestação de serviços de creche;
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900
g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros;