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Texto Participativo

  • 901

    h) atendimento à população em situação de rua; e

  • 902

    i) ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda.

  • 903

    Subseção II

  • 904

    Das contribuições correntes e de capital

  • 905

    Art. 91. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o art. 90, caput, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria.

  • 906

    Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do órgão ou entidade federal, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

  • 907

    Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • 908

    Subseção III

  • 909

    Dos auxílios

  • 910

    Art. 93. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que:

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