Texto Participativo
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901
h) atendimento à população em situação de rua; e
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902
i) ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda.
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903
Subseção II
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904
Das contribuições correntes e de capital
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905
Art. 91. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o art. 90, caput, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria.
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906
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do órgão ou entidade federal, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
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907
Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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908
Subseção III
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909
Dos auxílios
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910
Art. 93. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que: