Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.
Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Você precisa habilitar todas as cookies para ver este conteúdo.
Mudar configurações de cookies
0 comentários