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Art. 194. (VETADO) Do montante previsto no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, a Lei Orçamentária Anual destinará 90% (noventa por cento) a ações e serviços públicos de saúde e o remanescente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, contemplando, obrigatoriamente, iniciativas de capacitação do corpo docente para o uso de novas tecnologias, especialmente em inteligência artificial, e para o atendimento de alunos com necessidades especiais.

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