Texto Participativo
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Art. 169. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:
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I - os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;
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II - as demonstrações contábeis;
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III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e
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IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.
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§ 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:
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I - seus orçamentos para o ano de 2027;
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II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;
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1519
III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e
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1520
IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.