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  • 1511

    Art. 169. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos:

  • 1512

    I - os valores das contribuições arrecadadas, especificando-se o montante transferido pela União e o diretamente arrecadado;

  • 1513

    II - as demonstrações contábeis;

  • 1514

    III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

  • 1515

    IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos membros do corpo técnico.

  • 1516

    § 1º As entidades a que se refere o caput divulgarão também, em seus sítios eletrônicos:

  • 1517

    I - seus orçamentos para o ano de 2027;

  • 1518

    II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

  • 1519

    III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

  • 1520

    IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

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