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Texto Participativo

  • 1501

    I - a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;

  • 1502

    II - a base legal correspondente;

  • 1503

    III - o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e

  • 1504

    IV - o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  • 1505

    Parágrafo único. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput.

  • 1506

    Seção II

  • 1507

    Disposições gerais

  • 1508

    Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.

  • 1509

    § 1º Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.

  • 1510

    § 2º Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.

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