Texto Participativo
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1501
I - a espécie do incentivo, renúncia, benefício ou imunidade;
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1502
II - a base legal correspondente;
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1503
III - o valor do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da fruição; e
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1504
IV - o exercício fiscal a partir do qual a fruição foi reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
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1505
Parágrafo único. A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, instituída pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, constitui o instrumento eletrônico destinado à coleta das informações de que trata o caput.
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1506
Seção II
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1507
Disposições gerais
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1508
Art. 168. A empresa estatal destinatária de recursos, na forma prevista no art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta Lei, deverá divulgar, mensalmente, em sítio eletrônico, as informações relativas à autorização e à execução, mensal e acumulada, das despesas do Orçamento de Investimento.
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1509
§ 1º Ato conjunto do Ministério da Gestão de Inovação e da Controladoria-Geral da União estabelecerá os critérios mínimos para padronização dos dados referidos no caput deste artigo.
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1510
§ 2º Os dados referidos no caput deste artigo serão também divulgados de forma centralizada no Portal da Transparência do Poder Executivo federal.