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  • 1521

    § 2º Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

  • 1522

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.

  • 1523

    Art. 170. As instituições de que trata o art. 112, caput, deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

  • 1524

    Art. 171. Os órgãos da esfera federal a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizarão, por meio do Siconfi, os relatórios de gestão fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento de cada quadrimestre.

  • 1525

    Art. 172. O Poder Executivo federal informará o Congresso Nacional sobre os empréstimos concedidos pela União às agências financeiras oficiais de fomento.

  • 1526

    Art. 173. O Poder Executivo federal adotará medidas com vistas a:

  • 1527

    I - elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, financeiros e creditícios, que inclua cronograma e periodicidade dessa avaliação, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;

  • 1528

    II - designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados decorrentes dos benefícios a que se refere o inciso I; e

  • 1529

    III - elaborar metodologia de acompanhamento das programações destinadas às mulheres com vistas à elaboração e à divulgação de relatório sobre a participação da correspondente Agenda Transversal nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, inciso I, na alínea “r”.

  • 1530

    Art. 174. O relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo da disponibilidade da União por fonte de recursos agregada, com indicação do saldo inicial de 2027, da arrecadação, da despesa executada no objeto da vinculação, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.

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