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  • 1531

    Art. 175. O Congresso Nacional, na forma prevista no art. 49, caput, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2026 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2026 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2027.

  • 1532

    Art. 176. A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:

  • 1533

    I - a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;

  • 1534

    II - o custo global estimado referido à sua data-base; e

  • 1535

    III - a data de início e a execução física e financeira.

  • 1536

    § 1º Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços.

  • 1537

    § 2º O cadastro a que se refere o caput poderá incluir obras e serviços de engenharia que constem do Orçamento de Investimento ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

  • 1538

    CAPÍTULO XII

  • 1539

    DISPOSIÇÕES FINAIS

  • 1540

    Art. 177. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

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