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  • 1491

    III - por cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o relatório de gestão, o relatório e o certificado de auditoria, o parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, no prazo de trinta dias, contado da data de encaminhamento da correspondente tomada ou prestação de contas ao referido Tribunal.

  • 1492

    § 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I, na alínea “g”, do § 1º, a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição deverá encaminhar planilha eletrônica ao Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027, com as informações relativas às ações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional na referida Lei.

  • 1493

    § 3º No caso de não encaminhamento das informações de que trata o § 2º, o cadastro a que se refere o § 1º, inciso I, alínea “g”, conterá somente as ações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

  • 1494

    Art. 166. Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, e da trajetória da dívida pública federal, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.

  • 1495

    § 1º Os relatórios previstos no caput conterão também:

  • 1496

    I - os parâmetros constantes do inciso XIII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre de referência e para o ano;

  • 1497

    II - o estoque e o serviço da dívida pública federal no quadrimestre de referência comparados com os valores observados no início do exercício financeiro e no quadrimestre anterior; e

  • 1498

    III - o resultado primário obtido até o quadrimestre de referência comparado com o programado, com a discriminação, em milhões de reais, das receitas e das despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para o exercício financeiro.

  • 1499

    § 2º A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá, por solicitação do Poder Executivo federal ou iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência prevista no caput.

  • 1500

    Art. 167. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará, em transparência ativa, informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária de que sejam beneficiárias as pessoas jurídicas, indicando:

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Senha muito curta.