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  • 481

    II - da contribuição para o regime próprio de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

  • 482

    III - das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

  • 483

    IV - do Orçamento Fiscal.

  • 484

    § 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam os art. 40 e art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

  • 485

    § 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei.

  • 486

    § 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.

  • 487

    § 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2027, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.

  • 488

    § 5º As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos a serem editados pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

  • 489

    I - rede do Sistema Único de Assistência Social – Suas, que deverá ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

  • 490

    II - rede do Sistema Único de Saúde – SUS, que constituirá parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

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