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  • 471

    Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos

  • 472

    Art. 46. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 473

    § 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e a sua apuração será pro rata temporis.

  • 474

    § 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.

  • 475

    Art. 47. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

  • 476

    Art. 48. As prorrogações e as composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.

  • 477

    Seção V

  • 478

    Do Orçamento da Seguridade Social

  • 479

    Art. 49. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos art. 167, caput, inciso XI, art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203, art. 204 e no art. 212, § 4º, da Constituição e contará com recursos provenientes:

  • 480

    I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

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