Participatory Text
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491
§ 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e repassados aos respectivos consórcios.
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§ 7º A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:
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493
I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
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II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário.
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§ 8º O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.
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§ 9º Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
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§ 10. Até trinta dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º.
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§ 11. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos em decorrência das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiários finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta e, na hipótese do inciso II do § 5º, repassados à entidade em até trinta dias, sob pena de devolução para o Fundo Nacional de Saúde.
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§ 12. Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde – AGSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde.
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500
Art. 50. As ações e os serviços públicos de saúde referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais que resultem em benefício à saúde humana.