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  • 501

    Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, após a dedução da parcela a que se refere o § 1º do referido artigo, será destinada de forma indistinta à realização de despesas com seguro-desemprego, benefícios previdenciários e abono salarial.

  • 502

    Seção VI

  • 503

    Do Orçamento de Investimento

  • 504

    Art. 52. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados no exercício financeiro de 2027.

  • 505

    § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

  • 506

    I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

  • 507

    II - realização de benfeitorias em bens da União por empresas estatais; e

  • 508

    III - realização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União.

  • 509

    § 2º A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como “1495 - Recursos do Orçamento de Investimento”.

  • 510

    § 3º A receita de cada empresa referida no caput será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos:

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