§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.
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§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do FNAS.
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