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  • 351

    Art. 27. (VETADO) Na elaboração e execução dos Orçamentos de 2027, a União priorizará e poderá excepcionar as proporcionalidades padronizadas de alocação em programas federais de infraestrutura urbana e social — inclusive habitação de interesse social (Minha Casa, Minha Vida), saneamento, mobilidade, saúde e educação — para atendimento de municípios ou regiões impactados por empreendimentos estruturantes de grande porte, com incremento populacional temporário ou permanente que gere demanda extraordinária por serviços públicos e moradia.

  • 352

    § 1º (VETADO) O enquadramento de que trata o caput será realizado por ato do Poder Executivo federal, com base em critérios objetivos que considerem, entre outros:

  • 353

    I - - (VETADO) o volume de investimento e estágio de implantação do empreendimento; 

  • 354

    II - - (VETADO) a existência de licenciamento/autorizações setoriais; 

  • 355

    III - - (VETADO) a estimativa de contingente de trabalhadores temporários ou empregos permanentes e seu impacto relativo sobre a população residente; 

  • 356

    IV - - (VETADO) o plano local de demandas públicas apresentado pelo ente beneficiário. 

  • 357

    § 2º (VETADO) Para os casos enquadrados, a União poderá:

  • 358

    I - - (VETADO) elevar o teto de oferta de unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras de infraestrutura além dos coeficientes usuais por porte populacional; 

  • 359

    II - - (VETADO) ajustar parâmetros de priorização e metas físicas dos programas federais atingidos; 

  • 360

    III - - (VETADO) reduzir ou dispensar contrapartidas locais nos termos a serem definidos no ato de que trata o § <span style='font-weight: bold;' id='710761'>1º</span>, observadas as metas fiscais, o regime fiscal vigente e a disponibilidade orçamentária.

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