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  • 361

    § 3º (VETADO) O enquadramento dará direito à prioridade de análise e liberação nas programações anuais dos programas referidos no caput, na forma da regulamentação específica.

  • 362

    Art. 28. (VETADO) Os recursos e as ações orçamentárias do Programa de Mobilidade Urbana, inclusive aqueles provenientes de emendas do Congresso Nacional, poderão, a critério do Poder Executivo, ser destinados ao custeio do transporte público coletivo de passageiros, nos modais rodoviário e metroviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, em âmbito nacional.

  • 363

    Art. 29. Além das vedações previstas nos arts. 21, 38 e 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica vedado em 2027:

  • 364

    I - ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, exceto o que consta do item IV do Anexo II desta Lei;

  • 365

    II - criação de novas despesas obrigatórias, ainda que limitadas ao exercício de 2027, exceto o que consta do Anexo III desta Lei; e

  • 366

    III - criação de quaisquer espécies de fundos para financiamento de políticas públicas.

  • 367

    Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam no caso de calamidade pública de cunho nacional, reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 368

    Seção II

  • 369

    Das diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União

  • 370

    Art. 30. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, até 12 de agosto de 2026, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, observadas as disposições desta Lei.

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