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  • 331

    a) os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o art. 97, § 3º; e

  • 332

    b) as despesas de conservação e recuperação do patrimônio da União a cargo do órgão estarem adequada e suficientemente contempladas, nos termos do disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

  • 333

    III - a ação estiver compatível com a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027.

  • 334

    § 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 31 de maio de 2026:

  • 335

    I - tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado; ou

  • 336

    II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.

  • 337

    § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo.

  • 338

    § 3º A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais da União constantes das Seções I e II do Anexo III.

  • 339

    Art. 21. As dotações relativas a programa ou projeto com financiamento externo poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, observada, para a preparação do projeto, a necessidade de autorização pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, e sem prejuízo do disposto no art. 52, caput, inciso V, da Constituição.

  • 340

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da dívida pública federal.

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