Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 341

    Art. 22. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso III, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.

  • 342

    § 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.

  • 343

    § 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a escolha das programações referidas no caput e a memória de cálculo da diferença de que trata o § 1º e das projeções para as operações de crédito e as despesas de capital a serem realizadas durante os exercícios financeiros de 2027 a 2029.

  • 344

    § 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “a”, inclusive por aquela relativa à operação de crédito já autorizada e que tenha sido disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 65.

  • 345

    Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a respectiva Lei poderão conter despesas condicionadas à abertura de crédito adicional decorrente da diferença positiva entre a inflação de 2026 e aquela apurada no período de doze meses encerrado em junho de 2026, ambas medidas pelo IPCA, com a ampliação do limite de despesas primárias do Poder Executivo federal durante o exercício financeiro de 2027, sem que o montante seja incorporado à base de cálculo para os exercícios subsequentes, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • 346

    § 1º O montante de despesas condicionadas na forma prevista no caput será equivalente à estimativa de ampliação do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo federal, para o exercício financeiro de 2027.

  • 347

    § 2º As despesas condicionadas de que trata este artigo deverão ser evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei e não serão consideradas para fins de demonstração da compatibilidade com o limite individualizado de despesas primárias correspondente.

  • 348

    Art. 24. Durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou de crédito adicional, as receitas encaminhadas no referido Projeto e as despesas de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “a”, somente poderão ter a sua projeção alterada pelo Congresso Nacional se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • 349

    Art. 25. (EXCLUÍDO) Observado o disposto no art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, as despesas relativas ao FEFC não ultrapassarão o total autorizado para o exercício de 2024.

  • 350

    Art. 26. As medidas de ajuste fiscal de que tratam o art. 6º e o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão adotadas após a apuração da ocorrência das hipóteses previstas nos referidos dispositivos, e não se aplicarão à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.

Confirm

Please log in

The password is too short.