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  • 171

    X - pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e de sentenças judiciais contra empresas estatais dependentes;

  • 172

    XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e no art. 5º, caput, inciso LXXIV, da Constituição;

  • 173

    XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal;

  • 174

    XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

  • 175

    XIV - despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvado o disposto no inciso XV;

  • 176

    XV - despesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, que deverá constar na reserva de contingência de que trata o art. 13, § 2º, inciso II, desta Lei;

  • 177

    XVI - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;

  • 178

    XVII - contribuição obrigatória a organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica”;

  • 179

    XVIII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação “00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica” ou na ação “00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica”;

  • 180

    XIX - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;

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