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  • 161

    Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

  • 162

    I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal;

  • 163

    II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

  • 164

    III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

  • 165

    IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

  • 166

    V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica;

  • 167

    VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

  • 168

    VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

  • 169

    VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente;

  • 170

    IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;

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