XV - despesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, que deverá constar na reserva de contingência de que trata o art. 13, § 2º, inciso II, desta Lei;
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XV - despesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, que deverá constar na reserva de contingência de que trata o art. 13, § 2º, inciso II, desta Lei;
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