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  • 191

    XXX - compensação financeira para o Estado de Roraima em virtude da crise humanitária decorrente de intenso fluxo migratório (STF-ACO 3.121/RR).

  • 192

    § 1º As dotações a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput:

  • 193

    I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 6º, inciso I;

  • 194

    II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos:

  • 195

    a) de taxas bancárias relativas a esses repasses;

  • 196

    b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e

  • 197

    c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e

  • 198

    III - não se submetem à exigência de identificação nominal dos beneficiários caso os valores referidos nesses incisos sejam ultrapassados, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere.

  • 199

    § 2º Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, caberá:

  • 200

    I - ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 ou nos créditos adicionais; e

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