Participatory Text
-
1591
Art. 194. (VETADO) Do montante previsto no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, a Lei Orçamentária Anual destinará 90% (noventa por cento) a ações e serviços públicos de saúde e o remanescente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, contemplando, obrigatoriamente, iniciativas de capacitação do corpo docente para o uso de novas tecnologias, especialmente em inteligência artificial, e para o atendimento de alunos com necessidades especiais.
-
1592
Art. 195. (VETADO) Na impossibilidade de execução dos restos a pagar de que trata a Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar as seguintes providências:
-
1593
I - - (VETADO) aglutinar os recursos destinados a obras, reformas, projetos e afins correlatos com o propósito, prioritariamente, de concluir obra diversa inacabada; ou
-
1594
II - - (VETADO) aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou entes diversos com o propósito de, prioritariamente, concluir obra inacabada.
-
1595
Parágrafo único. (VETADO) Aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, às obras e serviços de que trata este artigo.
-
1596
Art. 196. Integram esta Lei:
-
1597
I - Anexo I - Relação dos Quadros Orçamentários Consolidados;
-
1598
II - Anexo II - Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027;
-
1599
III - Anexo III - Despesas que não serão Objeto de Limitação de Empenho, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
-
1600
IV - Anexo IV - Metas Fiscais, constituídas por: