Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 1581

    II - do Congresso Nacional, no caso de autógrafo.

  • 1582

    § 2º O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

  • 1583

    § 3º Caso não haja forma definida pelo grupo técnico a que se refere o caput para o envio, em meio eletrônico, dos autógrafos decorrentes de proposições legislativas referentes a créditos adicionais, deverá ser utilizado arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

  • 1584

    Art. 191. A relação dos bens imóveis de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra disponíveis para alienação, em conformidade com o disposto no art. 21, caput e § 2º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII a esta Lei.

  • 1585

    Art. 192. Os recursos do Programa Moradia Digna poderão ser alocados para operações conjuntas com parcerias público-privadas – PPP na área de habitação, desde que essas operações atendam aos objetivos e finalidades do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e não impliquem redução de recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.

  • 1586

    Parágrafo único. Os requisitos técnicos e as condições operacionais necessárias para a execução das ações serão estabelecidos e regulados pelos contratos firmados entre as partes no âmbito das PPP habitacionais, respeitando-se as especificidades dos projetos, que incluirão questões relacionadas à qualidade dos empreendimentos, quantidade de unidades habitacionais, condições de financiamento e prazo de execução.

  • 1587

    Art. 193. Fica o Ministério da Educação autorizado a realizar a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas às ações integradas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e correlatas.

  • 1588

    § 1º Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas, nos termos do repasse realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

  • 1589

    § 2º A repactuação, de caráter discricionário, ocorrerá por meio de plano de trabalho relativo à aplicação dos saldos financeiros e das respectivas rentabilidades das contas bancárias.

  • 1590

    § 3º A repactuação de que trata o caput, incluindo o plano de trabalho e a aplicação do saldo financeiro e sua rentabilidade, deverá ser objeto de divulgação em sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação, com relatório anual que evidencie a destinação dos recursos e os resultados alcançados pelas escolas beneficiadas.

Confirm

Please log in

The password is too short.