Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Participatory Text

  • 1561

    Art. 184. Para fins do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:

  • 1562

    I - os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

  • 1563

    II - a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e

  • 1564

    III - a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.

  • 1565

    Parágrafo único. As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 1566

    Art. 185. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2027, na forma prevista no art. 4º, § 4º, da referida Lei Complementar.

  • 1567

    Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.

  • 1568

    Art. 186. O Poder Executivo federal, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de categorias de programação e itens de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, inclusive eventuais desvios das projeções identificados após o encaminhamento desse Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

  • 1569

    Art. 187. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2027 se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

  • 1570

    Art. 188. Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda à Constituição ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.

Confirm

Please log in

The password is too short.