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  • 1371

    V - as providências adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;

  • 1372

    VI - os percentuais de execução física e financeira;

  • 1373

    VII - a estimativa dos recursos necessários à conclusão;

  • 1374

    VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada e as decisões do Tribunal de Contas da União, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;

  • 1375

    IX - o conteúdo das alegações de defesa apresentadas e a sua apreciação; e

  • 1376

    X - as garantias de que trata o art. 150, § 3º, com a identificação do tipo e do valor.

  • 1377

    § 3º Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

  • 1378

    § 4º Para fins do disposto no art. 155, § 6º, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações supervenientes, com pronunciamentos conclusivos quanto a irregularidades graves que foram saneadas ou cujos indícios não se confirmaram.

  • 1379

    § 5º Sempre que as informações a que se refere o § 1º estiverem relacionadas a alterações de deliberação anterior do Tribunal de Contas da União, deverão ser evidenciadas a decisão reformada e a decisão reformadora correspondente.

  • 1380

    Art. 154. A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a obter subsídios que possam fundamentar seus pareceres sobre o bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves.

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