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Art. 154. A Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição poderá realizar audiências públicas com vistas a obter subsídios que possam fundamentar seus pareceres sobre o bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves.

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