Skip to main content

Cookie settings

We use cookies to ensure the basic functionalities of the website and to enhance your online experience. You can configure and accept the use of the cookies, and modify your consent options, at any time.

Essential

Preferences

Analytics and statistics

Marketing

Article

§ 3º Os órgãos e entidades responsáveis por obras e serviços que constem, em dois ou mais exercícios financeiros, do anexo a que se refere o art. 9º, § 2º, desta Lei, deverão informar à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de trinta dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decisão do Tribunal de Contas da União da qual não caiba mais recurso perante aquela Corte.

0 comments

Loading comments ...

Confirm

Please log in

The password is too short.