Participatory Text
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1361
I - o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual;
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1362
II - a regionalização do gasto;
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1363
III - o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e
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1364
IV - as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves contidos no anexo específico à Lei Orçamentária em vigor, que não tenham sido objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade.
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1365
§ 1º O Tribunal de Contas da União deverá, adicionalmente, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição informações sobre outras obras e serviços nos quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses, contado da data de publicação desta Lei, com o grau de detalhamento estabelecido no § 2º, observado o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e § 7º.
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1366
§ 2º Da seleção referida no caput constarão, para cada obra ou serviço fiscalizado, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
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1367
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Orçamentária de 2026;
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1368
II - a localização e a especificação, com a indicação da etapa, parcela ou subtrecho e do respectivo contrato ou convênio, conforme o caso;
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1369
III - o número de inscrição no CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço e o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
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1370
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades graves, em conformidade com o disposto no art. 150, § 1º, incisos IV, V e VI, e o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;