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  • 1351

    II - para as obras e os serviços constantes da relação de que trata o art. 152, caput, inciso II, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União que aprove a forma final da referida relação; e

  • 1352

    III - para as informações encaminhadas na forma prevista no art. 155, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da decisão monocrática ou da publicação do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.

  • 1353

    § 2º A omissão na prestação das informações, na forma e nos prazos previstos no § 1º, não prejudicará as decisões da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, e do Congresso Nacional, nem retardará a contagem dos prazos de tramitação e deliberação.

  • 1354

    § 3º Para fins do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas da União subsidiará a deliberação do Congresso Nacional com o envio de informações e avaliações acerca de potenciais prejuízos econômicos e sociais que possam advir da paralisação da execução física, orçamentária e financeira.

  • 1355

    Art. 152. Para fins do disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 9º, § 2º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará:

  • 1356

    I - à Secretaria de Orçamento Federal e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2026, a relação das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves a que se refere o art. 150, § 1º, inciso IV, inclusive no formato de banco de dados, com a especificação das classificações institucional, funcional e programática vigentes, os números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI à Lei Orçamentária de 2026, acrescida do custo global estimado e do estágio da execução física de cada obra ou serviço e a data a que se referem essas informações; e

  • 1357

    II - à Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, até cinquenta e cinco dias, contado da data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação a que se refere o inciso I atualizada, inclusive com o acréscimo das obras e dos serviços com indícios de irregularidades graves classificados na de acordo com o art. 150, § 1º, incisos V e VI, acompanhadas de cópias, em meio eletrônico, das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria nos quais os indícios foram apontados, bem como a relação das obras e serviços que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não foram objeto de decisão no prazo previsto no art. 150, § 7º.

  • 1358

    § 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves e da decisão monocrática ou do acórdão a que se refere o art. 150, § 7º.

  • 1359

    § 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seus sítios eletrônicos.

  • 1360

    Art. 153. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União considerará, entre outros fatores:

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