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  • 1021

    Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias.

  • 1022

    Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

  • 1023

    Subseção IV

  • 1024

    Disposições gerais

  • 1025

    Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

  • 1026

    Seção III

  • 1027

    Disposições gerais

  • 1028

    Art. 110. Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado.

  • 1029

    § 1º Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado.

  • 1030

    § 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta.

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