Participatory Text
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1001
§ 5º Quando for necessária a execução de obra para instalação e completo funcionamento de equipamentos, a obra será considerada acessória e parte integrante do respectivo equipamento.
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1002
Art. 99. Para fins de execução de políticas públicas federais, especialmente no âmbito de programas estruturantes de governo, a exigência de situação de adimplência do Município não se aplica às doações de bens móveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista, em favor de Municípios, independentemente de seu porte populacional.
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1003
§ 1º As doações de que trata este artigo deverão ser instruídas com demonstração técnica do interesse social, da oportunidade e da conveniência socioeconômica, nos termos da legislação aplicável.
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1004
§ 2º A dispensa de que trata o caput enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização documental, inclusive as previstas nos casos de calamidade pública, estado de emergência, determinação legal ou judicial.
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1005
§ 3º A vedação à celebração de instrumentos ou entrega de bens com base em critérios de porte populacional, instituída por legislação infralegal ou normativa setorial, não se aplica às doações de bens móveis disciplinadas neste artigo, prevalecendo, para essa finalidade, o princípio da universalidade do acesso às políticas públicas.
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1006
Art. 100. As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2027 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental.
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1007
Art. 101. A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no art. 97, § 5º.
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1008
Art. 102. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, celebrados a partir da data de entrada em vigor da referida Lei.
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1009
Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, caberá ao concedente formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento.
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1010
Subseção II