Participatory Text
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1041
§ 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.
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1042
§ 5º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária:
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1043
I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e
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1044
II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
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1045
§ 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente.
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1046
§ 7º No caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de:
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1047
I - até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e
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1048
II - até 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais.
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1049
Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas – PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.
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1050
Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa.