Participatory Text
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1011
Das transferências ao Sistema Único de Saúde
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1012
Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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1013
Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, considerando os seguintes instrumentos:
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1014
I - - (VETADO) Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e
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1015
II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8).
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1016
Art. 105. (VETADO) Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário.
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1017
Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional.
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1018
Art. 107. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.
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1019
Subseção III
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1020
Das demais transferências