Texto Participativo
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IX - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
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X - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios ou de doações;
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753
XI - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos;
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XII - integralização de cotas pela União em fundo privado com o objetivo de custear e gerir poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio;
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XIII - despesas do Novo PAC, classificadas com RP 3, até o limite de um doze avos do montante total das referidas despesas alocadas para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei;
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XIV - outras despesas de capital referentes a projetos, obras ou empreendimentos em andamento cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de um doze avos do montante total das outras despesas de capital alocadas no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei; e
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XV - outras despesas de custeio essenciais ao funcionamento da administração e de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a XIII, até o limite de um doze avos do valor previsto para outras despesas correntes no âmbito de cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 multiplicado pelo número de meses decorridos, total ou parcialmente, até a data de publicação da respectiva Lei.
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§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2027 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
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§ 2º (MODIFICADO) Para o cálculo dos limites a que se referem os incisos XIII, XIV e XV do caput, serão deduzidas as despesas abrangidas pelos incisos que os antecederem.
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§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o cancelamento de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo, sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027 ou alterações orçamentárias autorizadas nesta Lei.