Texto Participativo
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761
§ 4º Ficam autorizadas as alterações orçamentárias previstas no art. 53 para fins de execução das despesas a que se refere o caput.
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762
§ 5º (MODIFICADO) As alterações referidas no § 4º serão consideradas para fins de autorização da execução provisória de que trata este artigo, mas não modificam os limites de que tratam os incisos XIII, XIV e XV do caput.
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763
§ 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 166, § 5º, da Constituição.
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764
§ 7º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
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765
I - às alterações realizadas na forma prevista no art. 188; e
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766
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas após o encaminhamento ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, hipótese em que o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 188 antes da data de publicação da Lei Orçamentária de 2027.
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767
§ 8º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas a que se refere o art. 128.
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768
§ 9º As programações de que trata o art. 22 poderão ser executadas na forma prevista no caput, após substituição das operações de crédito condicionadas por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
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769
§ 10. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 72, caput, desta Lei, o Poder Executivo federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e dos limites individualizados previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites para:
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770
I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e