Texto Participativo
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§ 16. Os limites de empenho e movimentação financeira referentes às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “d”, poderão ser reduzidos até a proporção da limitação aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, conforme o disposto no art. 166, § 18, da Constituição e no art. 12 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, observado o art. 166, § 19, da Constituição, considerando-se os saldos não empenhados das emendas por autor.
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§ 17. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as despesas:
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I - relativas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ressalvado o disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007; e
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II - não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
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§ 18. Durante a execução provisória das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, de que trata o art. 74:
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I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o disposto no art. 74; e
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II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o § 4º.
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§ 19. O disposto no art. 72, § 4º a § 19, também se aplica ao contexto de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo e de outras regras fiscais vigentes aplicáveis.
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Seção IX
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Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária