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  • 721

    § 8º O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico ainda que não indique a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira ou sua reversão, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 18.

  • 722

    § 9º O Poder Executivo federal prestará informações adicionais necessárias à apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento da Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.

  • 723

    § 10. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, manterão atualizado, em seu sítio eletrônico, demonstrativo por unidade orçamentária, com o total das dotações orçamentárias destinadas a despesas primárias submetidas a controle de fluxo financeiro e os correspondentes limites de empenho e movimentação financeira.

  • 724

    § 11. Os atos necessários à reversão da limitação de empenho e movimentação financeira serão publicados no prazo de:

  • 725

    I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando a reversão estiver fundamentada no relatório a que se refere o § 4º; ou

  • 726

    II - sete dias úteis após o encaminhamento ao Congresso Nacional do relatório extemporâneo previsto no § 5º.

  • 727

    § 12. Observados os limites de empenho e movimentação financeira estabelecidos na forma prevista neste artigo e no art. 72, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem compromissos financeiros, não deixarão de atender às despesas essenciais e inadiáveis, aos compromissos assumidos no âmbito de parcerias público-privadas e ao disposto no art. 4º.

  • 728

    § 13. Assegurado o montante necessário à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, a distribuição da limitação de empenho e movimentação financeira, ou de sua reversão, entre os órgãos orçamentários do Poder Executivo federal observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.

  • 729

    § 14. A limitação de empenho e movimentação financeira de cada órgão orçamentário será distribuída entre suas unidades orçamentárias e programações no prazo previsto no § 15 ou, por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observará os critérios estabelecidos no § 13.

  • 730

    § 15. Os órgãos orçamentários, situados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no § 4º, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e programação referentes aos bloqueios realizados na forma prevista no art. 71 e à limitação de empenho, exceto quanto à indisponibilização incidente sobre dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, que deverá observar procedimentos e prazos constantes do ato de que trata o art. 82.

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