Pular para o conteúdo principal

Configurações de cookies

Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.

Essencial

Preferências

Análises e estatísticas

Marketing

Texto Participativo

  • 701

    § 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

  • 702

    § 20. O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis para consulta pública, por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.

  • 703

    § 21. (EXCLUÍDO) O ato de que trata o caput, no caso do Poder Executivo federal, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2027 para emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, e às transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente.

  • 704

    Art. 73. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância da meta de resultado primário, estabelecido no art. 2º, § 1º, inciso II, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo quarto dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

  • 705

    § 1º O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput:

  • 706

    I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2027 na forma prevista no art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

  • 707

    II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

  • 708

    § 2º Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea “c”, necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2027 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

  • 709

    § 3º O Poder Executivo federal e os órgãos a que se refere o caput, com base no relatório a que se refere o § 4º, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, atos que determinem a limitação de empenho e movimentação financeira.

  • 710

    § 4º Em atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição, que conterá:

Confirmar

É necessário fazer login

Senha muito curta.