Pular para o conteúdo principal

Configurações de cookies

Usamos cookies para garantir as funcionalidades básicas do site e melhorar a sua experiência on-line. Você pode configurar e aceitar o uso dos cookies e modificar suas opções de consentimento, a qualquer momento.

Essencial

Preferências

Análises e estatísticas

Marketing

Texto Participativo

  • 531

    § 10. As normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

  • 532

    § 11. O disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

  • 533

    § 12. As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

  • 534

    § 13. No exercício financeiro de 2027, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais.

  • 535

    § 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 536

    Seção VII

  • 537

    Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais

  • 538

    Art. 53. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.

  • 539

    § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:

  • 540

    I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:

Confirmar

É necessário fazer login

Senha muito curta.